quinta-feira, 29 de março de 2012

Apenas bafômetro e exame de sangue comprovam embriaguez do motorista

De acordo com os ministros do Supremo Tribunal de Justiça, até que altere a lei, não há outros meios de penalizar o motorista por dirigir embriagado.

Por Lara Paiva, com informações do STJ
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, na quarta-feira (28), que apenas exames de sangues e bafômetros comprovarão a embriaguez do motorista e assim, desencadear uma ação penal. A ministra Maria Thereza de Assis Moura desempatou a decisão, que estava dividindo as opiniões dos ministros.

Os ministros falam que a Lei Seca foi bastante objetiva ao dizer que é necessário a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue.

Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de análise do processo. Dos nove integrantes que estavam na decisão, cinco ministros votaram favorável a questão vencedora. Votaram os seguintes ministros: Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior. Além disso, foi convocado o desembargador Adilson Macabu.

Macabu disse que era inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro. O desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar.

Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tivesse passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator.

Caso concreto

No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF.

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